Certamente, aqueles que já trabalharam com carteira assinada já ouviram falar do famoso Seguro-Desemprego, um benefício que pode ajudar o empregado despedido a segurar as contas por um tempo até arrumar um novo emprego. Mas será que todo trabalhador despedido pode receber o Seguro-Desemprego ? Qual o procedimento que o cidadão deve seguir para solicitá-lo ? No presente artigo discorreremos sobre os requisitos do Seguro-Desemprego, sua finalidade e os passos a serem seguidos para requerer sua concessão.
Primeiramente, é necessário que tenhamos em mente que o Seguro-Desemprego é um benefício social que pode ser concedido pelo Governo Federal.
Então não é a empresa que paga o Seguro-Desemprego quando me dispensa ?
NÃO !!! A empresa somente irá cuidar dos trâmites burocráticos de expedição da documentação que você deverá levar até o órgão competente para solicitar o Seguro. Quem fica responsável pelo pagamento mensal do Seguro-Desemprego é o Governo Federal, haja vista que se trata de um benefício garantido pela Seguridade Social.
E qual o objetivo do Seguro-Desemprego ?
O Seguro-Desemprego consiste no pagamento de uma parcela mensal em favor do trabalhador, por tempo determinado, com o objetivo de auxiliá-lo na manutenção de seu sustento até conseguir um novo emprego.
Qualquer trabalhador dispensado pode receber esse Seguro ?
NÃO !!! Isso é muito importante, pois muitas pessoas pensam que basta ter tido a carteira assinada para receber o Seguro, quando na realidade há uma série de requisitos que precisam ser preenchidos pelo trabalhador.
E que requisitos são esses ?
Primeiro de tudo, é necessário que o trabalhador seja dispensado sem justa causa, isto é, despedido pela empresa fora das hipóteses legais de justa causa estabelecidas pela legislação trabalhista.
Ainda, é necessário que o trabalhador esteja desempregado na data de solicitação do benefício, que não tenha renda própria para manutenção de seu sustento e de sua família, que não receba benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio acidente) e que tenha trabalhado um período mínimo com vínculo empregatício, o qual irá variar de acordo com a quantidade de solicitações do seguro que já foram realizadas anteriormente.
Certo, mas quais são esses períodos mínimos e por quanto tempo recebo esse seguro ?
O artigo 4º da Lei 7.998/1990 estabelece que o benefício poderá ser concedido por período máximo variável de 03 a 05 meses. Para saber qual o período exato de pagamento do Seguro Desemprego no seu caso, e qual o período mínimo que deve ser laborado com vínculo empregatício, é necessário nos atentarmos aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 4º deste diploma legal, vejamos:
(...)
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III - a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
(...)
E qual o valor do Seguro-Desemprego ?
Em regra, o trabalhador formal recebe o benefício calculado sob a média de seus 3 últimos salários anteriores á dispensa. Contudo, para o pescador artesanal, empregado doméstico e trabalhador resgatado o benefício se faz no valor de 1 salário mínimo.
Certo Dr., então se eu trabalhei pelos períodos mínimos elencados no artigo 4º, §2º da Lei 7.998/1990 e preencho os demais requisitos aqui pontuados, como posso solicitar o Seguro-Desemprego ?
No momento da dispensa, sua empresa deverá lhe fornecer a Guia de Requerimento do Seguro-Desemprego, que é o documento que o trabalhador deverá submeter ao órgão competente para solicitar o pagamento do Seguro. O benefício geralmente é solicitado perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE. Todavia, o local de solicitação pode alterar de região para região, sendo necessário se informar em seu Estado ou Município qual o órgão competente para solicitar o Seguro-Desemprego.
O Seguro-Desemprego também pode ser solicitado pelo portal Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego), ou pelo aplicativo de smartphone da Carteira de Trabalho Digital.
É importante ressaltar que quem faz o pagamento efetivo das parcelas do Seguro-Desemprego depois que ele é concedido é a Caixa Econômica Federal, e a situação das parcelas poderá ser consultada por meio dos aplicativos CAIXA Trabalhador e CAIXA TEM.
E eu preciso de um advogado para fazer essa solicitação ?
Não precisa !!! Contudo, se você tiver preenchido os requisitos que pontuamos neste artigo e ainda assim houver recusa ou obstaculização no pagamento do Seguro-Desemprego, seja por parte do Governo Federal ou da CEF, será necessário tomar uma providência judicial para buscar a concessão do benefício. Se for esse o caso, procure um profissional de sua confiança e submeta sua situação para análise.
A Lucas Rosado Advocacia coloca-se á disposição para dúvidas e demais esclarecimentos.
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