Lamentavelmente, é cada vez mais comum observarmos no noticiário casos que envolvem abusos e violência contra as mulheres. Mesmo com a existência da Lei conhecida popularmente como ''Maria da Penha'' e com a criação de tipos penais como o ''Feminicídio'' (artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal), o ''Stalking'' (artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal) ou até mesmo a ''Violência Psicológica Contra a Mulher'' (artigo 147-B do Código Penal), nos parece que os casos em que temos mulheres como vítimas destes crimes têm ocorrido de forma cada vez mais frequente.
É nesse contexto que a medida protetiva de urgência, instrumento regulamentado a partir do artigo 18 e seguintes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos mostra sua necessidade e importância para resguardar a integridade da mulher e proteger seu bem estar físico e emocional.
Mas afinal, o que são essas medidas protetivas ?
São instrumentos jurídicos impostos pelo Judiciário no sentido de conferir proteção à mulher que encontra-se em estado de perigo iminente decorrente de uma situação de violência doméstica. São diversas as medidas protetivas estabelecidas pela legislação que podem ser aplicadas pelo Juízo de acordo com o caso concreto, podendo assim ser determinado o afastamento do agressor do lar em que vive com a ofendida, distanciamento mínimo, proibição de contato, suspensão de visitação dos filhos e até mesmo frequência obrigatória em programas de recuperação e reeducação. Todas elas encontram-se dispostas nos incisos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006.
E o que acontece se o agressor descumprir essas medidas ?
Caso haja descumprimento da medida protetiva judicialmente estabelecida, o agressor incorrerá no tipo penal disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, podendo ser preso em flagrante e condenado a uma pena de detenção que poderá variar de 03 meses a 02 anos.
E essas medidas duram por quanto tempo ?
O tempo é indeterminado. O artigo 19, §6º da Lei nº 11.340/2006 estabelece que a medida protetiva vigorará enquanto permanecer risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Se houver pedido de revogação por parte do agressor, da ofendida ou qualquer recomendação do Ministério Público nesse sentido, o Juiz deverá avaliar, com base no caso concreto, se a eventual revogação da medida acarretará qualquer risco à segurança e integridade da mulher, devendo ele revogar a medida somente se não houver esse risco.
Mesmo se a mulher se arrepender depois ?
SIM !!! Isso é muito importante, pois muitos pensam que se houver o arrependimento da ofendida a medida protetiva é revogada de forma automática, e não é assim que funciona. Uma vez concedida, somente o Juiz pode revogar a medida protetiva, e ele só fara isso se for convencido de que essa revogação não apresentará nenhum risco à integridade da mulher.
Dr., na sua opinião a medida protetiva resolve o problema da violência doméstica ?
Infelizmente não resolve o problema, mas ainda assim não deixa de ser uma ferramenta extremamente necessária para socorrer aquelas que encontram-se em situação de perigo em um contexto de violência doméstica. A violência contra a mulher é um problema estrutural da sociedade, sendo que não existe solução a curto prazo para erradicá-la. Nem mesmo a prisão e penalização possuem o condão de resolver esse problema de uma forma imediata. Contudo, a Lei Maria da Penha e as medidas protetivas, apesar de nem sempre serem usadas com prudência, podem salvar vidas de mulheres em situações degradantes de violência doméstica, fator esse que deve preponderar sob qualquer circunstância.
Se estou sofrendo uma situação de violência doméstica eu posso pedir a medida protetiva ?
SIM !!! Você pode. Se o agressor oferece risco tanto à sua integridade física (violência física) quanto à sua integridade emocional (violência psicológica) e se recusa a cessar com os atos de violência, você pode buscar a Justiça para que lhe seja garantida uma medida protetiva nesse sentido. Para tanto, a vítima de violência doméstica deverá se dirigir à Delegacia de Polícia mais próxima para registrar a ocorrência e requerer a medida protetiva em face do agressor. Inclusive, alguns locais prestam atendimento exclusivo á mulher, como por exemplo aqui no Distrito Federal onde temos a DEAM.
E se eu for na polícia pedir uma medida protetiva por estar sofrendo de violência doméstica e a autoridade policial se recusar a registrar meu caso ?
Jamais aceite uma negativa de registro como resposta. A autoridade policial é obrigada a registrar o boletim de ocorrência e encaminhar imediatamente o pedido de medida protetiva ao Juiz, de forma que este profira uma decisão no prazo de 48 horas, conforme o artigo 18 da Lei nº 11.340/2006. Se a autoridade policial se recusar a registrar a ocorrência, estará cometendo o crime de prevaricação, disposto no artigo 319 do Código Penal, sendo que caberá também, inclusive, uma representação disciplinar perante a Corregedoria do órgão. Caso isso aconteça com você, procure um advogado imediatamente para tomada de providências.
A violência contra a mulher é um problema muito sério e deve ser tratado com muita responsabilidade, principalmente por parte das autoridades do Poder Público.
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