Com certeza você já deve ter ouvido falar que as verbas rescisórias a serem pagas na rescisão do contrato de trabalho pela dispensa sem justa causa sempre são superiores àquelas que são pagas quando o empregado pede demissão. Isso ocorre porque na dispensa sem justa causa há uma série de verbas e direitos adicionais que são pagos, como por exemplo, aviso prévio e a multa dos 40% sobre o saldo de FGTS.
Aqui na página já existe um artigo no qual discorremos detalhadamente de quais são as verbas rescisórias pagas nos casos de rescisão do contrato de trabalho pela dispensa do empregado sem justa causa. Caso haja interesse, deixarei o link abaixo para o acesso:
Todavia, no presente artigo pretendemos discorrer acerca da chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual possui o condão de fazer com que o empregado receba suas verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa, caso a conduta do patrão incida nas hipóteses legais da CLT.
Mas afinal, o que é a rescisão indireta do contrato de trabalho ?
A rescisão indireta é uma prerrogativa garantida ao empregado pelo artigo 483 da CLT para pleitear o término do contrato de trabalho, caso o empregador incorra nas faltas enunciadas nos incisos do dispositivo legal supramencionado, senão vejamos:
(...)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
(...)
Ou seja, caso o empregador incorra em qualquer uma dessas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, nasce ao empregado o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, havendo, por consequência, o término da relação de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias em favor deste. A rescisão indireta também é popularmente conhecida como a ''demissão'' do patrão, fazendo uma alusão à iniciativa do empregado de buscar o encerramento do contrato de trabalho pelas faltas cometidas pelo empregador.
Mas Dr., por qual razão eu pediria rescisão indireta ? Qual é a vantagem ?
Embora a melhor alternativa seja sempre permanecer empregado, a relação em alguns ambientes de trabalho é tão tóxica e nociva que pode colocar a saúde física e emocional do empregado em risco, tornando-se assim um ambiente completamente inviável para sua permanência. Muitos empregadores, propositalmente, tornam a vida do empregado um verdadeiro inferno no intuito de pressioná-lo a pedir demissão para que ele deixe a empresa com menos direitos.
É aí que entra a vantagem na existência da rescisão indireta, pois esse instituto permite que o empregado possa pleitear o término da relação de trabalho, desde que haja a incidência do empregador nas faltas estabelecidas pelo artigo 483 da CLT, de forma que ele receba todas as verbas rescisórias que seriam pagas se tivesse sido dispensado sem justa causa. Isto é, o empregado não teria que abrir mão de direitos como o aviso prévio e da multa dos 40% sobre o saldo de FGTS para poder deixar um ambiente de trabalho tóxico que não lhe faz bem. Da mesma forma, a existência da rescisão indireta do contrato de trabalho representa um estímulo para que os empregadores cumpram devidamente com as obrigações do contrato de trabalho e busquem sempre promover um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, visando o bem estar de seus funcionários.
Atraso no pagamento de salário, ausência de recolhimento do FGTS, desvios e acúmulos de função, falta de pagamento de adicionais e benefícios garantidos ao empregado, assédios morais, todas essas podem ser consideradas causas legítimas para se pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.
Entendi Dr. Então se essas coisas estiverem acontecendo comigo eu posso simplesmente deixar o trabalho e pedir a rescisão do contrato de trabalho ?
Calma lá !!!
Sim, você pode se afastar do ambiente de trabalho enquanto promove o pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho. Contudo, o afastamento deve seguir um procedimento, caso o contrário o empregado pode incorrer em abandono de emprego (artigo 482, alínea ''i'' da CLT), e todo o esforço em juntar documentos e provas para subsidiar seu pedido no Judiciário terá sido em vão.
Como é o procedimento para pleitear a rescisão indireta ?
A primeira coisa que deve ser feita é uma consulta a um profissional de sua confiança, de forma que ele avalie a situação e possa lhe fornecer uma posição sobre a possibilidade ou não de se pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho no seu caso. Feito isso, você deverá assinar e entregar ao seu advogado uma notificação de rescisão indireta, a qual será remetida ao seu empregador para ciência do afastamento e do pedido que será direcionado à Justiça do Trabalho.
Preciso necessariamente fazer isso por meio de advogado ?
Apesar de não ser uma necessidade constituir advogado para realizar essa comunicação, é o mais recomendado a se fazer, pois o profissional saberá exatamente como intermediar a relação e comunicar o empregador desse ato, bem como se encarregará de providenciar o devido registro de confirmação do recebimento dessa notificação, o qual é extremamente necessário para comprovar que o empregador teve ciência do pedido de rescisão indireta e afastamento do trabalho.
E depois que houver a comunicação ao empregador ?
Depois disso será necessário aguardar a tramitação e conclusão da reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho para o reconhecimento desse pedido. Só após o trânsito em julgado da sentença e o pronunciamento do Juízo é que o empregado poderá efetivamente cobrar o recebimento de todas as verbas rescisórias e acréscimos legais decorrentes do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse meio tempo a empresa pode me pagar as verbas rescisórias ?
Nada impede que a empresa realize o prévio pagamento da quantia que entende devida, ou então que proponha um acordo para o encerramento da demanda mediante o oferecimento de um valor a ser pago ao empregado. Contudo, sempre consulte seu advogado para avaliar qual é a melhor opção a ser adotada em cada caso.
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