Sem dúvidas, a demissão é um dos momentos mais difíceis da vida do trabalhador, não apenas por conta das dificuldades financeiras que o desemprego acarreta, mas também por causa do estresse ocasionado pela situação em si.
Felizmente, a legislação trabalhista determina o pagamento de uma série de verbas quando há a dispensa do empregado sem justa causa, sendo que algumas delas possuem o intuito de proporcionar uma espécie de alívio financeiro ao trabalhador que vai precisar buscar um novo emprego, como é o caso da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou o aviso prévio indenizado. As verbas rescisórias são dividas entre as de caráter salarial e indenizatório, e no presente artigo, discorreremos sobre cada uma delas.
A depender da situação em que se deu a dispensa, o empregado pode receber ou deixar de receber algumas dessas verbas, como no caso da dispensa por justa causa ou quando o pedido de demissão parte do próprio empregado. Futuramente trarei um artigo que discorre das verbas pagas nessas situações. Entretanto, no presente artigo, vamos nos ater às verbas que devem ser pagas especificamente quando a modalidade da rescisão é a dispensa sem justa causa.
As verbas rescisórias a serem pagas quando há dispensa sem justa causa são:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio (pode ser trabalhado ou indenizado);
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Décimo terceiro salário indenizado (depende do aviso prévio);
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- Férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver);
- Multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS;
- Multa do artigo 477, §8º da CLT (caso haja atraso no pagamento das verbas rescisórias).
Vamos agora discorrer sobre o que significa cada uma dessas verbas, e as situações nas quais elas devem ser pagas.
1. Saldo de Salário: É uma verba de natureza salarial, referente ao saldo dos dias trabalhados no mês em que se deu a rescisão. Essa verba sempre será paga e vai depender de quantos dias o empregado efetivamente trabalhou no mês da dispensa. Para calcular essa verba, é necessário considerar o valor do salário diário do empregado e multiplicá-lo pelo número de dias trabalhados.
2. Aviso prévio: É uma verba de natureza indenizatória. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, o empregado deve ser notificado de sua dispensa com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, nos termos do artigo 487, inciso II da CLT, sendo que ele permanece trabalhando nesse período. A antecedência do aviso também está ligada proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado, sendo que o mesmo recebe um acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 12.506/2011. Se for indenizado, o empregado receberá em pecúnia o valor correspondente à remuneração referente ao tempo em que deveria ter permanecido no trabalho até o efetivo término do prazo de aviso (artigo 487, §1º da CLT).
3. Décimo terceiro salário proporcional: O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, é uma verba garantida ao empregado pelo artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, bem como pelo artigo 1º da Lei nº 4.090/1962. É uma verba de natureza salarial e o valor da gratificação equivale a uma remuneração do empregado (calculada no mês de dezembro), sendo que ele deve receber a gratificação entre os meses de novembro e dezembro do respectivo ano trabalhado. Quando há a dispensa sem justa causa do empregado, deve ele receber o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados naquele ano (1/12 do décimo terceiro que seria pago em dezembro por mês de serviço prestado no ano), nos termos do artigo 1º, §3º da Lei nº 4.090/1962.
4. Décimo terceiro salário indenizado: Seguindo a mesma lógica que o subtópico anterior, o décimo terceiro salário indenizado é uma verba de natureza indenizatória e é pago quando o empregador concede o aviso prévio indenizado ao empregado que está sendo dispensado. Assim conta-se mais 1/12 do décimo terceiro salario que seria pago em dezembro do ano da dispensa referente ao período de aviso prévio indenizado, no qual o empregado recebe a respectiva verba equivalente ao salário que seria percebido por ele se tivesse permanecido no trabalho naquele mês.
5. Férias proporcionais acrescidas de 1/3: É uma verba de natureza indenizatória, referente ao período incompleto de férias adquirido pelo empregado no ano em que ocorreu a dispensa sem justa causa. Parecida com o cálculo do décimo terceiro salário proporcional, ela é devida na proporção de 1/12 por mês trabalhado pelo empregado após o mês em que completou seu último período aquisitivo de férias, com o acréscimo de 1/3 (o terço constitucional de férias). As férias proporcionais indenizadas são devidas ao empregado dispensado sem justa causa e encontram-se dispostas no artigo 147 da CLT.
6. Férias vencidas acrescidas de 1/3: Se o funcionário possui algum período remanescente de férias que não foram gozadas até a data de sua efetiva dispensa, tal período deve ser indenizado em seu favor, na forma de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, nos termos do artigo 146 da CLT. Se a data da dispensa se der dentro do período que o empregado possuía para usufruir de suas férias, as vencidas são pagas na forma simples. Agora, se a dispensa tiver se dado após esse período, e o empregado ainda não tiver gozado desse pretérito período de férias adquirido, as férias vencidas deverão ser pagas em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT.
7. Multa de 40% sobre o saldo de FGTS: Também conhecida como multa rescisória, multa de 40% sobre o FGTS é uma verba de natureza indenizatória devida ao empregado nos casos em que há dispensa sem justa causa por parte do empregador. Ela encontra respaldo no artigo 18, §1º da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS), e obriga o empregador ao pagamento dessa verba como uma espécie de indenização pela dispensa. Para calcular essa verba é necessário que o empregado tenha o valor do saldo de FGTS na data da dispensa, sendo que a indenização resultará em 40% (quarenta por cento) desse valor.
8. Multa do artigo 477, §8º da CLT: A multa prevista no artigo 477, §8º da CLT não é paga em todas as ocasiões, pois ela só é devida ao empregado caso haja atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte do empregador. Conforme o disposto no §6º do mesmo dispositivo, o empregador possui o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da data do término do contrato, para efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas ao empregado. Se o empregador não efetuar o pagamento da rescisão, ou então se o fizer depois do prazo legal, o empregado pode exigir que lhe seja pago também o valor da referida multa. A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias equivale ao valor de uma remuneração (um salário) recebida pelo empregado.
Mas Dr., e o seguro-desemprego ? Eu não recebo ?
Calma. É claro que recebe. Mas o seguro-desemprego não é uma verba paga pelo empregador a título de verba rescisória, e sim um benefício que é pago pelo próprio Governo Federal mediante o preenchimento de alguns requisitos. O que o empregador faz nesse caso é a liberação da guia para que o empregado possa preenchê-la requerendo a concessão do benefício. Futuramente discorrermos mais a fundo acerca do seguro-desemprego em outro artigo, mas o que o empregado precisa saber é que ele tem direito a receber essa verba do Governo se tiver preenchido os requisitos exigidos.
E quanto ao FGTS que eu recebi durante o período de trabalho ?
Quando há a dispensa sem justa causa do empregado, fica este autorizado a realizar o saque das importâncias que foram depositadas em sua conta vinculada de FGTS, por força do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Dessa forma, o empregado deve dirigir-se à Caixa Econômica Federal, munido da guia de levantamento do FGTS a qual é fornecida pelo empregador no momento da rescisão.
E se a empresa não me pagar as verbas rescisórias ?
Infelizmente é muito comum algumas empresas deixarem de pagar as verbas rescisórias, ou então pagá-las de forma parcial, excluindo algumas delas. Nesse caso, para receber as verbas que não lhe forem pagas, o empregado deve ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. O ideal é sempre buscar o auxílio de um profissional de confiança para que ele possa esclarecer quais são as verbas rescisórias que você tem a receber, os valores e como será o andamento do processo até que você efetivamente possa recebê-las.
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