A pandemia causada pela disseminação do COVID-19 acarretou mudanças radicais no nosso país. Uma dessas mudanças diz respeito a situação trabalhista de muitos brasileiros que foram submetidos a vivenciar os dissabores do desemprego. Sabemos que a economia nacional foi brutalmente golpeada com as determinações do fechamento de comércios e suspensão de atividades, razão pela qual muitos empregadores foram forçados a fechar as portas e demitir seus funcionários.
Contudo, o que se tem percebido é que alguns empregadores têm se aproveitado da situação para tirar vantagem de seus empregados, desrespeitando direitos trabalhistas que deveriam ser seguidos independentemente de pandemia. De fato, existiram mudanças pontuais nas relações trabalhistas, as quais devem ser seguidas enquanto perdurar a situação pandêmica. Contudo, é importante que saibamos exatamente quais são essas mudanças para que não tenhamos nossos direitos trabalhistas desrespeitados sem saber. Certamente, as Medidas Provisórias nº 927 e 936/2020 editadas pelo Governo Federal foram as mais relevantes e polêmicas normas criadas nesses tempos de pandemia.
A MP 927/2020 tratava da ‘’flexibilização das relações trabalhistas’’ e estabeleceu medidas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores no período de pandemia. Entre essas medidas tinhamos a preferência pela adoção do regime de teletrabalho, antecipação das férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento no recolhimento do FGTS (artigo 3º). Cumpre ressaltar que esse dispositivo perdeu a validade no dia 19/07/2020, e está dependendo da convalidação dos efeitos durante o período em que vigourou por parte do Congresso Nacional. Além disso, tivemos a criação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego, que havia sido primeiramente estabelecido pela Medida Provisória 936/2020, e, posteriormente pela Lei nº 14.020/2020. O referido programa faculta ao empregador a adoção de medidas para preservar o emprego de seus funcionários através da suspensão contratual ou da redução de salário e jornada.
Note-se que a referida norma em momento nenhum restringe direito trabalhista do empregado, e tampouco exonera o empregador de pagar quaisquer verbas rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. O que pode acabar gerando confusão é a disposição contida no artigo 502 da CLT, que possibilita ao empregador pagar metade das verbas de cunho indenizatório aos seus empregados (aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS) em caso de extinção da empresa ou estabelecimento em virtude de força maior, como é o caso por exemplo da pandemia vivenciada. Porém, cumpre ressaltar que tal disposição aplica-se somente na hipótese de extinção do ente empregador. Isso significa que o artigo 502 da CLT somente se aplica se a empresa fechar suas portas definitivamente, sendo que a paralização provisória das atividades não está incluída nessa hipótese. Assim, se houver dispensa sem justa causa durante a pandemia, e o estabelecimento empregador não tiver encerrado suas atividades de forma definitiva, todas as verbas rescisórias devem ser pagas normalmente.
E se meu patrão me mandou embora e não pagou todas as verbas rescisórias mesmo com sua empresa ainda em funcionamento ?
Nesse caso, cabe reclamação trabalhista para pleitear as diferenças das verbas não pagas pelo empregador, inclusive sob a incidência da multa por atraso prevista no artigo 477, §8º da CLT.
Se tive meu contrato suspenso ou minha jornada reduzida, meu patrão pode me mandar embora ?
A resposta é NÃO. O patrão não poderá demitir quem estiver enquadrado no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego estabelecido pela Lei nº 14.020/2020, sendo que o empregado possuirá estabilidade durante esse tempo, e ainda, por período igual ao da suspensão de contrato/redução de carga horária, depois que voltar normalmente ao exercício de suas atividades. Se o empregador demitir o funcionário que esteja na situação supracitada, deve pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, uma indenização estabelecida pelo artigo 10, §1º, incisos I, II e III.
E se a empresa em que eu trabalhava tiver fechado as portas de forma definitiva e me mandar embora ?
Nesse caso, estamos diante da hipótese trazida pelo artigo 502 da CLT, como vimos acima. Mas não se desespere, você não ficará sem receber. Isso porque o empregador só pode reduzir pela metade as verbas de caráter indenizatório, as quais seriam a multa do FGTS de 40% e o aviso prévio indenizado. Se o empregador pagar todas as verbas rescisórias pela metade estará agindo de forma ilegal, e deverá posteriormente pagar as diferenças, acrescidas de multa e danos.
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