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Foto do escritorDr. Lucas Rosado

Planejamento Sucessório: A importância dessa ferramenta na atualidade.

Atualizado: 15 de jun. de 2023



Muito provavelmente você já deve ter ouvido a palavra ''inventário'' circular em alguma de suas conversas. O inventário está relacionado ao procedimento de sucessão dos bens deixados por uma pessoa falecida (valores financeiros, imóveis, veículos, entre outros), e é mediante esse procedimento que haverá a efetiva transferência da titularidade desses bens aos herdeiros.


Certo, isso nós já sabemos, mas a pergunta que fica é a seguinte: Como se dá esse processo de inventário ?


A forma ordinária para realização de um processo de inventário é por meio de ação judicial, na qual todos os herdeiros deverão se habilitar, será nomeado um inventariante, e ao final, haverá a homologação da partilha com a consignação do quinhão devido na proporção do direito de cada herdeiro. Falando dessa forma até parece um procedimento rápido de ser realizado, mas a verdade é que toda essa tramitação pode durar anos e até mesmo décadas a depender da pretensão dos herdeiros, pois na grande maioria dos casos não são todos que se mostram de acordo com as divisões estabelecidas. Neste artigo não pretendo me aprofundar acerca das fases relativas ao procedimento judicial de inventário e sucessão, mas o que você, meu caro leitor, precisa entender é que é um processo longo, desgastante e dispendioso, pois haverá o pagamento das custas processuais, dos impostos e dos honorários advocatícios.


Para tentar minimizar esse problema, a Lei nº 11.441/2007 nos trouxe a figura do inventário extrajudicial. No inventário extrajudicial, a partilha dos bens poderá ser homologada em cartório, mediante a lavração de escritura pública, condição essa que economizaria meses ou anos de espera no Judiciário, além de revelar-se menos custosa e desgastante que o processo judicial. Todavia, foram estabelecidas algumas condições para realização do inventário extrajudicial, sendo que é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes, e ainda, que concordem entre si com os termos da partilha. Essa alternativa desafogou um pouco o Judiciário e economizou tempo e dinheiro de muitos herdeiros que precisaram passar pelo processo de inventário, mas ainda assim, como eu mencionei anteriormente, nem todos os herdeiros podem concordar com os termos de uma eventual partilha, e sem o cumprimento desse requisito não há possibilidade de realização do inventário no cartório.


Bom, então eu não tenho como fugir do inventário ? Serei obrigado a passar por esses procedimentos e gastar uma quantia absurda apenas para reaver meu direito de titularidade sobre parte dos bens deixados por meu familiar falecido ?


A resposta para essas perguntas é DEPENDE.


Hoje existem meios para que o titular dos bens se previna, de forma a fazer com que os herdeiros possam evitar todo esse processo burocrático, custoso e desgatante de inventário. O nome desse conjunto de ferramentas é conhecido como ''Planejamento Sucessório''.


Ta legal, Planejamento Sucessório, mas como isso funciona na prática ?


O Planejamento Sucessório consiste na adoção de providências, em vida, por parte do titular dos bens, de forma a deixar a sucessão desses bens préviamente encaminhada em favor de seus herdeiros. E existem uma série de alternativas para que ele faça isso, como por exemplo, doações em vida, testamentos, entre outras que veremos a seguir com mais detalhes.


A principal vantagem de utilizar um Planejamento Sucessório é que o titular do patrimônio, ainda em vida, terá a liberdade, dentro dos limites legais, de planejar o curso da sucessão de seus bens, sem que seja necessária a abertura de um processo judicial para esse fim. E acredite meu caro leitor, isso faz muita diferença, pois a vontade de uma pessoa falecida, se não estiver expressa por escrito ou outro meio de registro, é quase impossível de ser comprovada, razão essa que constitui o motivo principal das brigas e discussões nas sucessões, o que ocasiona a demora excessiva na finalização desses procedimentos.


Certo, e quais são as alternativas que o Planejamento Sucessório oferece ?


Aqui eu vou trazer algumas soluções que estão dentro do Planejamento Sucessório.


1. Doações em vida


A forma mais eficaz e menos burocrática de se planejar a sucessão são as doações em vida. Como o próprio nome nos induz, são as doações de bens realizadas pelo titular ainda em vida. Aqui, a liberdade do titular do patrimônio é quase total, pois ele poderá decidir o que vai e para quem vai. Eu digo aqui que é quase total, porque ainda assim ele precisa respeitar o percentual reservado aos herdeiros necessários.


Os herdeiros necessários são aqueles que possuem direito à parte legítima de herança, que equivale a 50% (cinquenta por cento) do total do patrimônio do falecido. São eles os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.


Ora essa, então se eu quiser doar 100% (cem por cento) do meu patrimônio a um amigo meu muito querido eu não vou poder ?


Se você tiver filhos, pais ou cônjuge vivos, não, você não poderá. No máximo você poderia doar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio.


E por que isso ?


Porque o artigo 549 do Código Civil obriga o titular a reservar esse percentual de 50% (cinquenta por cento) do total do patrimônio aos herdeiros necessários, da mesma forma que é feito no testamento, como veremos mais adiante.


E o que vai acontecer se eu decidir fazer isso mesmo assim ?


A doação será reconhecida como nula, e os herdeiros necessários poderão pleitear judicialmente a anulação de seus efeitos, podendo vir a prejudicar o donatário do bem.


Bem, superadas essas questões, vamos discorrer um pouco mais sobre as doações em vida. Uma das grandes vantagens da doação em vida, além da liberdade parcial que o doador possui para decidir quem vai ficar com o que, é a possibilidade de se estabelecer algumas cláusulas de restrição que visem a proteção daquele determinado bem, desde que preenchidos os requisitos legais.


E que cláusulas são essas ?


O doador pode estabelecer uma cláusula de inalienabilidade, dessa forma o bem não poderá ser vendido, doado ou transferido para outra pessoa. O doador poderá estabelecer também cláusula de impenhorabilidade, dessa forma o bem não poderá ser penhorado pelas eventuais dívidas do respectivo titular, ou então cláusula de incomunicabilidade, fazendo com que o bem continue sendo do titular, mesmo se ele casar no regime ce comunhão universal de bens. É importante destacarmos que, para fixação das cláusulas destacadas acima nos bens que fizerem parte da legítima, isto é, os 50% (cinquenta porcento) pertencentes e direcionados aos herdeiros necessários, o artigo 1.848 do Código Civil estabelece que deve haver justa causa para tanto. Ou seja, o doador deve justificar o motivo pelo qual estaria estabelecendo tais cláusulas.


Uma outra alternativa que pode ser adotada pelo doador também é a fixação da cláusula da reserva de usufruto, uma ferramenta importantíssima para garantir a segurança do doador em relação à determinado bem, enquanto estiver vivo. Na cláusula por reserva de usufruto, o donatário assume a titularidade do bem, mediante a condição de permitir que o doador possa continuar fazendo uso daquele bem enquanto viver. Isso ocorre muito em situações nas quais há doação de um imóvel no qual o doador pretende continuar morando até o fim de sua vida, sendo que o donatário só conseguiria eventualmente se desfazer do bem após o falecimento do doador.


2. Testamento


Você com certeza já deve ter ouvido falar desse instrumento de Planejamento Sucessório. O popular testamento, um documento no qual o indivíduo dispõe de suas vontades após a morte. Contudo, diferentemente dos filmes que mostram, por exemplo, um determinado indivíduo deixando seus bens para seu gato de estimação, no Brasil não é possível esse tipo de disposição testamentária.


Ainda assim o testamento constitui um instrumento muito útil para realização do Planejamento Sucessório, uma vez que, de todas que existem, constitui a ferramenta com mais formalidades, o que torna a comprovação da efetiva vontade do falecido mais palpável. Da mesma forma que na doação em vida, no testamento, o testador possui uma liberdade parcial para determinar o destino de cada um de seus bens. Isso porque o testador está limitado a reservar os 50% (cinquenta por cento) do patrimônio aos herdeiros necessários, nos termos do artigo 1.857 do Código Civil. A outra metade pode ser direcionada para quem o testador bem entender (amigos próximos, instituições filantrópicas, ONGs, entre outros).


Respeitando os limites legais (metade pertencente aos herdeiros necessários) o testador poderá consignar suas vontades com relação à destinação de seus bens, entre outras, da forma mais expressa que for possível, fazendo desse instrumento um importantíssimo recurso do Planejamento Sucessório. Existem diversos tipos de testamento (público, cerrado, particular e os especiais), contudo, nos aprofundaremos acerca deles em outro artigo.


3. Planos de Previdência Privada


Um outro recurso do Planejamento Sucessório são os Planos de Previdência Privada. Essa é uma medida a longo prazo que pode oferecer garantias duradouras de renda em benefício dos herdeiros quando houver o falecimento do titular. Aqui o titular pagará uma contribuição em vida, a qual será revertida em benefício daqueles que ele indicar, podendo estes serem herdeiros ou não, quando vier a falecer.


A grande vantagem dessa modalidade é que o titular não fica vinculado aos limites legais da doação e do testamento, no que tange à necessidade de reservar a metade de seu patrimônio aos herdeiros necessários. Aqui, os beneficiários podem ser aqueles que o próprio titular escolher, não necessitando que estes possuam qualquer ligação consanguínea com ele.


Outra grande vantagem dessa modalidade é que não há incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação), encargo fiscal que incide nos inventários e nas doações, e, a depender do valor total do conjunto de bens, pode acabar resultando em uma quantia bem alta.


4. Seguro de Vida


Da mesma forma que o Plano de Previdência Privada, o Seguro de Vida é uma forma de Planejamento Sucessório a longo prazo. A diferença aqui é que ao invés de fixar uma renda mensal em favor do beneficiário, o seguro lhes paga uma indenização no caso de sinistro, isto é, a morte do segurado. Da mesma forma que na Previdência Privada, não há incidência de impostos e o segurado poderá indicar os beneficiários que quiser, não sendo necessário que eles sejam parentes.


5. Holding Familiar


As holdings são empresas gestoras que exercem o controle e administração de outras empresas. As holdings familiares exercem essa mesma atividade, porém voltada para o controle dos bens pertencentes aos membros de uma mesma família. Dessa forma, é possível proteger o patrimônio de todos os membros da família, ao passo que simplifica a futura divisão de bens em caso de eventual falecimento de qualquer membro.


Aqui, todos os bens familiares ficam em nome da empresa, sendo concentrados e divididos em cotas entre os sócios, todos com vínculo familiar, podendo ser pais, filhos, irmãos, netos, etc. Ainda, existe a possibilidade de fazer o holding do patrimônio pertencente a apenas um dos membros, onde os herdeiros serão os sócios da empresa.


6. Outros tipos de Planejamento Sucessório


Neste artigo dispusemos acerca das modalidades mais comuns de Planejamento Sucessório, mas ainda existem outras ferramentas muito interessantes como os fundos exclusivos, fundos imobiliários, investimentos offshore, entre outros que não serão aprofundados no presente artigo.



Muito bacana !!! Gostei muito. Como posso fazer para iniciar o meu Planejamento Sucessório ?


Antes de tudo, é importantíssimo que você busque a consultoria de um profissional especializado, como um advogado de sua confiança, de forma que ele possa avaliar seu caso concreto, seus objetivos e as circunstâncias que o permeiam, de forma a te sugerir qual a melhor modalidade de Planejamento Sucessório na sua situação. Dessa forma, você poderá ter a segurança de que estará fazendo uma escolha correta baseada no melhor custo-benefício.


O Planejamento Sucessório é uma excelente opção para aqueles que buscam a desburocratização e simplificação do procedimento de sucessão de seus bens, além de revelar-se como uma ferramenta extremamente econômica em relação recursos comumente utilizados.


A Lucas Rosado Advocacia coloca-se á sua disposição caso haja interesse de realizar o seu Planejamento Sucessório.




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