Uma das questões mais controversas e debatidas judicialmente por casais em processo de separação é a prestação de pensão alimentícia em favor do(s) filho(s).
A Constituição Federal, bem como o Código Civil impõem essa obrigação decorrente do Poder Familiar dos pais para com seus filhos, que consiste em obrigação de dar, consubstanciada na prestação de pensão alimentícia.
Mas uma pergunta que muitos fazem: Se o Poder Familiar se extingue quando atingida a maior idade, eu posso parar de pagar a pensão quando meu(s) filho(s) completar(em) 18 anos ?
A resposta é: Depende.
Isso porque com a maioridade, o dever de sustento do pai para com o filho extingue-se, porém a obrigação de prestar alimentos prevalece, em decorrência do disposto no art. 1.694 do Código Civil.
Mas depende do que ?
Depende da situação na qual o alimentado se encontra quando atingida sua maioridade.
São situações em que permanece a obrigação de prestar alimentos independente da idade:
- Quando o(s) filho(s) é(são) maior(es) e incapaz(es), inapto(s) para exercer os atos da vida civil, sem que seja(m) auxiliado(s) por alguém, em decorrência de alguma deficiência física ou mental, impedindo-o(s) de prover seu próprio sustento;
- Quando o(s) filho(s), mesmo maior(es) e capaz(es), encontra(m)-se em processo de formação escolar profissional ou faculdade (curso técnico ou superior), podendo cessar quando houver a graduação (de acordo com o entendimento do STJ);
- Quando o(s) filho(s) encontrar(em)-se em situação de pobreza não proposital, sendo dificultada sua inserção no mercado de trabalho (não devendo fomentar a ociosidade ou o parasitismo conforme entendimento do STJ).
As situações elencadas acima estão todas ligadas a um ponto em comum: Impossibilidade de sustento próprio.
E se o(s) meu(s) filho(s) já atingiu(ram) a maioridade e não encontra(m)-se nas situações citadas ? Posso simplesmente parar de pagar ?
NÃO !!!
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que ''o cancelamento de pensão alimentícia que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos''.
Nesse caso, o certo a se fazer é procurar um profissional especializado e de confiança para ajuizar uma Ação de Exoneração de Alimentos, levando o caso concreto a juízo para que seja verificada a real necessidade ou não do pagamento da pensão.
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