Artigo em parceria com a Psicóloga Julie Souto CRP – 01/21197 (Clínica Be Yourself Psicologia, CSB 2, Lotes 1 a 4, Alameda Shopping, Torre B sala 923. Telefone: (61)98270-0769)
Um dos fatores mais graves que sempre interfere no convívio familiar saudável da criança é a prática da popularmente conhecida como alienação parental. A alienação parental ocorre quando um dos genitores, ou algum responsável (avós, madrasta/padrasto, tios ou quem quer que seja que ocupa o papel do cuidador), toma atitudes de forma a fazer com que a criança ou o adolescente rejeite o outro genitor, muitas vezes submetendo esse menor a torturas psicológicas. E quando falamos de “torturas psicológicas” não estamos falando de algo extremamente brutal, muitas vezes a ação de ferir o emocional de uma criança é utilizado de maneira sutil, se colocando como vítima, fazendo com que a criança tenha sentimentos aversivos ao outro.
Geralmente esse comportamento leva ao afastamento desse menor de uma das partes. Nesse contexto, dividimos os envolvidos em três categorias, o alienador (a pessoa que pratica os atos hostis, e que realiza a tortura psicológica no menor), o alienado (a pessoa que sofre o ataque direto), e a vítima (a criança ou o adolescente). Quando se percebe que o menor está sofrendo SAP (Síndrome da Alienação Parental) é necessário buscar orientação do Judiciário com a finalidade de proteger essa criança através de recursos legais, e também procurar ajuda de profissional como o Psicólogo que possa ajudar a criança nesse momento a lidar com a situação que foi submetida.
A proibição do ato de alienação parental está regulamentada pela Lei nº 12.318/2010, que inclusive define-o como ‘’a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este’’.
A legislação supracitada também estipula quais são as medidas que podem ser adotadas pelo Juiz para inibir ou atenuar a alienação parental ocorrida, dependendo sempre, é claro, da gravidade do caso concreto, são elas:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Sabemos que um divórcio e brigas familiares são ruins para todas as partes envolvidas, mas certamente o menor é quem mais sofre com as mudanças, pois além da sua rotina mudar, vem à tona sentimentos como insegurança, medo, abandono entre outros. Cada criança reage de uma maneira diferente ao passar pela alienação parental, dependendo do nível e exposição a que foi submetida e da intensidade do comportamento do alienador. As consequências à saúde mental e física dessa criança ou adolescente que sofre de SAP podem ser extensas, e podem envolver entre outros sintomas, a ansiedade, culpa, medo de ficar sozinha, depressão, angústias, agressividade, dificuldades de aprendizagem, alteração na memória e concentração, distúrbios na alimentação, timidez excessiva, indecisões entre outros. Em muitos casos essa criança ou adolescente somatizam sintomas emocionais e físicos em conjunto com o sentimento de aversão/rejeição ao alienado. Diante disso, é perfeitamente possível observar que essa prática é nociva ao bem estar do menor, e contraria os princípios norteadores do Direito de Família, tais como o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Todavia, mesmo a alienação parental constituir essa série de práticas perigosas e atentatórias à saúde mental do menor, não se tem um caráter criminal em sua prática como muitos acreditam. Não há tipificação no código penal, ou em qualquer lei esparsa, que atribua um caráter penal à prática de alienação parental, embora já tenham ocorrido tentativas anteriores de criminalizar a conduta, como por exemplo, o PL nº 488/2016 que tramita na Câmara dos Deputados.
Inclusive, é importante ressaltar que houve recente debate no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH acerca da revogação da Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) pelo PL nº 498/2018, mediante justificativas de que a referida legislação “tem propiciado o desvirtuamento do propósito protetivo da criança ou adolescente, submetendo-os a abusadores”. Contudo, há de se observar que é uma questão ainda em discussão e não possui posicionamento definitivo firmado, principalmente pelo fato de ser um Projeto de Lei ainda tramitando perante o Congresso Nacional.
Diante das premissas suscitadas, é de suma importância atentar-se à gravidade das consequências que os atos de alienação parental acarretam à criança e ao adolescente, razão pela qual tais práticas devem ser evitadas e sempre que possível comunicadas ao Poder Judiciário para que as devidas providências legais sejam imediatamente tomadas.
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