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Foto do escritorDr. Lucas Rosado

Ganhei, mas não levei. Quais medidas podem ser adotadas para garantir o cumprimento da Sentença ?

Atualizado: 13 de dez. de 2019


''Poxa doutor, eu passei anos esperando o desenrolar desse processo, a parte adversária recorreu a todas as instâncias, demorou anos para a Sentença transitar em julgado e para que eu vencesse essa demanda, mas agora o Juiz fala que o réu não possui bens para penhorar. E agora o que eu faço ? O processo acaba aqui ?''


É impossível ser advogado e nunca ter se deparado com uma fala semelhante à supracitada, vinda de um cliente insatisfeito com o Judiciário por não ter logrado êxito em encontrar bens a penhora no nome do devedor. A expressão ''ganhei, mas não levei'' geralmente é usada quando enfrentamos uma demanda judicial que dura, as vezes, anos, a Sentença nos é favorável, mas na fase de execução o devedor consegue se esquivar de cumprir com as determinações da Sentença por encontrar-se em situação de insolvência, isto é, não possuir dinheiro e nem bens para satisfazer o débito.


Essa situação causa sentimentos de indignação e frustração naquele que figura no polo ativo da execução, pois a parte, muitas vezes, além do prejuízo sofrido, precisou arcar com despesas decorrentes das custas do processo, honorários advocatícios, deslocamentos para comparecer em audiências, etc. Chegar ao final do processo, com uma Sentença favorável, e não ter o débito quitado em razão da insolvência do devedor é no mínimo revoltante.


Entretanto, o que muitos não sabem, é que nosso Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu artigo 139, inciso IV, prevê que o Juiz pode determinar ''medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária''.


Doutor, não entendi nada, o que são essas medidas ?


''Coerção'' é o ato de induzir, pressionar ou compelir uma pessoa a fazer algo. Nesse caso, o Juiz pode adotar esse tipo de medida, por força da Lei supramencionada, para satisfazer o cumprimento de uma Sentença Judicial.


E na legislação antiga isso não podia ser feito ?


O Código de Processo Civil de 1973 trazia essa possibilidade, contudo, era restrita apenas para os casos que envolvessem obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. Isso significa que as obrigações que envolvessem pagamento de quantia certa, por exemplo, não se inseriam nesse âmbito. Agora com o advento do Novo Código, elas se aplicam também a esses casos.


Mas se o Juiz já disse que o devedor não possui bens para quitar a dívida, de que maneira serão aplicadas essas medidas ?


Muitos devedores utilizam-se da má fé e transferem a titularidade de seus bens a terceiros, justamente para se esquivar de arcar com obrigações impostas por decisões judiciais. Os Tribunais possuem sistemas informatizados para buscar bens no nome do devedor, como por exemplo o Bacenjud (busca por pecúnia e aplicações financeiras), ou o Renajud (busca veículos), contudo, uma vez que o bem não está registrado no nome do devedor, os sistemas não lograrão êxito em encontrá-los.


Entretanto, nem tudo está perdido. Você já deve ter percebido que as redes sociais, como o facebook, instagram, twitter, etc, vêm ganhando cada vez mais espaço e força no meio judicial, sendo admitidos como prova dos fatos alegados em Juízo. Hoje em dia, basta apertar o famoso ''print'' e voila, a prova está salva. Conversas de whatsapp, fotos, publicações, comentários, tudo isso é considerado como prova judicial nos tempos de hoje.


Muitos devedores não fazem questão de esconder que vivem no luxo, andando com carrões, almoçando e jantando em restaurantes caros, viajando, etc. Tanto não fazem questão que vivem postando nas redes sociais, um erro fatal. Se apresentada uma prova em Juízo de que o devedor possui todo esse luxo, o Juiz já poderá aplicar uma dessas medidas para forçá-lo a cumprir com a obrigação fixada em Sentença.


E quais seriam essas medidas ?


Obviamente, o Juiz não possui poder para forçar o pagamento compulsório da dívida, mas pode determinar medidas que dificultem a ''vida de luxo'' do devedor até que ele de fato satisfaça o débito. Dependendo do caso concreto, o Juiz pode, por exemplo, como já foi adotado em alguns casos, apreender a CNH ou passaporte do devedor, até que ele quite o montante devido. Ou então, uma outra medida coercitiva, seria o arbitramento de multa diária/mensal, até o cumprimento da determinação judicial.


Cumpre destacar que o CPC traz apenas o termo ''medida coercitiva'', ele não específica quais são e como devem ser adotas, ficando a cargo do Juiz escolher e adotar a que melhor se encaixe no caso concreto. Essas medidas não satisfazem a obrigação diretamente, mas podem induzir o devedor a adimplir a dívida para se livrar dos percalços e dificuldades que elas podem acarretar em sua rotina.


E como o advogado pode ser útil nesse processo ?


Ainda que o Juiz possa determinar de ofício as referidas medidas, muitas vezes, em razão do Judiciário estar lotado de demandas judiciais para decidir, pode ser que ele não consiga dar a devida atenção a um caso específico que pode ser resolvido com a aplicação de uma medida coercitiva. Daí vem a importância do advogado diligenciar, requerendo a aplicação da medida que entender adequada, dessa forma, apresentando-a ao Juiz e submetendo-a ao seu crivo para que este decida se ela será utilizada ou não.


Sempre procure um advogado de confiança para lhe explicar o procedimento e quais são as medidas que podem ser aplicadas ao seu caso concreto.

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