top of page

Caí em um golpe. O banco é responsável por algo ?

  • Foto do escritor: Dr. Lucas Rosado
    Dr. Lucas Rosado
  • 15 de mai.
  • 3 min de leitura

Uma das frases mais comuns que vítimas de fraudes bancárias escutam ao procurar atendimento junto às instituições financeiras é: “mas o senhor autorizou a operação”, “os dados foram fornecidos pelo próprio cliente” ou simplesmente “o banco não pode se responsabilizar pelo golpe”. Essa narrativa, porém, nem sempre encontra respaldo na legislação e no entendimento do Judiciário. Em muitos casos, sim, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, inclusive quando a fraude foi praticada por terceiros.


Mas o banco sempre vai ser responsabilizado quando o cliente cair em um golpe ?


É ai que está a grande questão. Não serão em todas as ocasiões que a instituição bancária poderá ser responsabilizada. Mas, diferente do que os bancos querem fazer o consumidor acreditar, existem sim situações onde a instituição pode responder pelos prejuízos sofridos pelo cliente.


O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, consolidou o entendimento no sentido de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Mas o que é fortuito interno ?


O fortuito interno está relacionado aos riscos naturais da atividade desenvolvida pela própria instituição financeira, como casos de clonagem de cartão, invasão de contas, contratação suspeita de empréstimos, transferências incompatíveis com o perfil financeiro do cliente, falhas em sistemas antifraude ou aprovação automática de operações claramente atípicas. Em termos práticos, isso significa que, quando a fraude estiver relacionada aos riscos inerentes à própria atividade bancária, a responsabilidade do banco pode existir independentemente da comprovação de culpa.


Por outro lado, existem situações que podem ser classificadas como fortuito externo, ou seja, eventos completamente estranhos à atividade bancária e que, dependendo das circunstâncias concretas, podem afastar a responsabilidade da instituição. Contudo, nem todo golpe sofrido pelo consumidor pode ser automaticamente enquadrado dessa forma, e é justamente nesse ponto que muitos clientes acabam sendo levados a acreditar, equivocadamente, que não possuem qualquer direito.


A realidade é que existem diversas modalidades de fraude, e cada caso exige análise individualizada. O popularmente conhecido como ''golpe do motoboy'', por exemplo, possui dinâmica própria, normalmente envolvendo a entrega física do cartão a terceiros, muitas vezes acompanhada do fornecimento da senha. Trata-se de uma situação bastante diferente de um cartão clonado sem qualquer contato físico, de empréstimos contratados digitalmente sem mecanismos adequados de confirmação de identidade ou, ainda, de transferências e operações de crédito aprovadas pelo sistema do banco em valores completamente incompatíveis com o histórico financeiro habitual do consumidor.


É importante nos atentarmos ao fato de que os Tribunais Superiores já vêm, há muito, exarado precedentes no sentido de reconhecer a responsabilidade das casas bancárias, especialmente nos casos em que o valor das operações fraudulentas destoam do perfil de consumo do cliente. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1995458/SP fixou o entendimento de que ''para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor''.


Por isso, o simples argumento de que “o cliente caiu em um golpe” não encerra a discussão jurídica. As perguntas que devem ser feitas são outras: a instituição financeira adotou todas as medidas de segurança que razoavelmente se esperavam naquele caso ? O sistema identificou movimentações incompatíveis com o perfil do correntista ? Houve monitoramento adequado de operações suspeitas ? Existiam mecanismos eficazes de prevenção à fraude ? Se a resposta para essas perguntas for negativa, pode haver falha na prestação do serviço e, consequentemente, responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.


Muitos consumidores deixam de buscar orientação jurídica porque acreditam na ideia de que “se caiu no golpe, perdeu”. A realidade jurídica, contudo, é muito mais complexa. Fraudes bancárias exigem análise técnica, documental e individualizada, e em muitos casos, existe sim margem concreta para discussão judicial e para a responsabilização da instituição financeira.


Por isso, você, consumidor, nunca aceite a simplória justificativa dos bancos de que ''a culpa foi sua por ter caído no golpe, e, portanto o prejuízo é seu'', pois você pode estar deixando de buscar um direito que é seu (o ressarcimento de eventual prejuízo) por acreditar que o banco não pode ser responsabilizado, sendo que pode haver a possibilidade de ele ser.


Se você foi vítima de um golpe e sofreu algum prejuízo nesse sentido, é importante se consultar com um profissional de confiança, que analisará minuciosamente o seu caso, e poderá concluir, com exatidão, se existe possibilidade jurídica de responsabilização ou não da entidade bancária.


A Lucas Rosado Advocacia e Consultoria Jurídica coloca-se à disposição para analisar seu caso.

 
 
 

Comentários


gmail.png
plano de fundo.png
whatsapp.png
insta.png
facebook.png
bottom of page