A prisão é um instituto do direito criminal que consiste na segregação de um indivíduo, seja como uma forma de medida cautelar para garantir a efetividade processual ou como um meio de cumprimento de pena ocasionada por uma condenação em ação penal.
Sabemos que nosso Código Penal e as leis esparsas nos trazem diversos tipos de prisão, aplicáveis para cada caso específico. Mas você sabe o que significa cada tipo de prisão e em quais ocasiões elas podem ser realizadas ?
Neste artigo discorreremos sobre os 06 (seis) tipos de prisão previstos em nossa legislação penal, são elas:
- Prisão temporária;
- Prisão preventiva;
- Prisão em flagrante;
- Prisão para execução da pena;
- Prisão preventiva para fins de extradição; e
- Prisão civil.
1 - Prisão temporária: Esse tipo de prisão normalmente ocorre durante a fase da investigação e instrução do inquérito policial. Ela é regulada pela Lei nº 7.960/1989, a qual nos traz 03 (três) hipóteses para sua realização, são elas:
a) Quando houver imprescindibilidade para realização das investigações do inquérito;
b) Quando o indiciado não possuir residência fixa ou houver elementos insuficientes acerca do esclarecimento de sua identidade; e
c) Quando houver fundadas razões, baseadas em provas admiditas pela legislação penal, de que o indiciado foi autor ou partícipe nos crimes de homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e crimes previsto na Lei de Terrorismo.
A prisão temporária, via de regra, terá o prazo máximo de duração por 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período se comprovada a extrema necessidade para sua manutenção (art. 2º). Todavia, alguns procedimentos específicos podem estabelecer prazos de duração superiores, como por exemplo os crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2 - Prisão preventiva: A prisão preventiva pode ocorrer ainda na fase das investigações ou no curso da ação penal. Contudo, para que haja realização desse tipo de prisão, deve haver o preenchimento de um dos requisitos trazidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, são eles:
a) Garantia da ordem pública ou econômica;
b) Conveniência da instrução criminal; ou
c) Para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Logo, é necessário que haja razões fundamentadas nesses requisitos para justificar a manutenção desse tipo de prisão, como por exemplo o perigo de fuga do acusado ou evitar que ele, de alguma forma, atrapalhe o andamento das investigações ou a tramitação da ação penal. Todavia, a prisão preventiva não pode ser confundida com a prisão para cumprimento da pena, a qual veremos mais adiante, pois ela ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda que o período em que o réu condenado ficou preso nessa modalidade, posteriormente, seja detraído da pena total a ser cumprida.
3 - Prisão em flagrante: A prisão em flagrante é aquela na qual o autor é imediatamente recolhido após a prática do fato criminoso. O artigo 302 do Código Penal nos traz as hipóteses de seu cabimento, sendo elas:
a) Quando o agente é pego durante ou logo após o ato da infração penal;
b) Quando o agente é perseguido e capturado logo após cometer a infração; ou
c) Quando o agente é encontrado, logo após cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos e papéis que façam presumir que ele é o autor da infração.
Um ponto interessante sobre essa modalidade de prisão, é que a legislação penal admite que qualquer cidadão possa decretá-la se presenciar o ato criminoso, sendo dever das autoridades policiais o de efetivamente realizar a prisão do agente.
Dessa forma, o prazo para duração da prisão em flagrante não pode ultrapassar o de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este em que o preso deve ser apresentado a um Juiz de Direito para que haja realização da audiência de custódia. Nessa audiência, o Juiz decidirá se irá conceder a liberdade provisória do acusado ou se irá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos expostos anteriormente.
4 - Prisão para execução da pena: É o tipo de prisão mais conhecido. Essa modalidade de prisão é aplicada àqueles que foram condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime. Em novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a prisão para execução da pena só pode ocorrer após o transito em julgado da sentença condenatória, isto é, quando ela não for mais passível de interposição de recursos, por força do artigo 5º, inciso LVII (presunção de inocência). Mesmo assim, a tese fixada pela Suprema Corte não obsta a decretação da prisão preventiva no curso da instrução, se houver necessidade, desde que obedecidos os requisitos dispostos no artigo 312 do CPP.
E aqui, a prisão para execução da pena constitui 03 (três) subtipos:
a) Prisão pelo cumprimento da pena de reclusão: A pena de reclusão é aquela aplicada a casos e condenações mais severas, e pode ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Normalmente essa modalidade de prisão, por iniciar seu cumprimento em regime fechado, ocorre em estabelecimentos de segurança máxima ou média.
b) Prisão pelo cumprimento da pena de detenção: A pena de detenção é aplicada a condenações menos graves, e não admite início do cumprimento em regime fechado. Essa modalidade deve ser cumprida em estabelecimentos menos rigorosos, como colônias agrícolas ou industriais (semi-aberto), ou casas de albergado (aberto).
c) Prisão simples: Uma modalidade especial, prevista no Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). As contravenções penais são infrações penais de menor lesividade, e por essa razão, o cumprimento da pena nessa modalidade não deve possuir nenhum rigor penitenciário. Normalmente a prisão simples ocorre em estabelecimento especial, ou então nos regimes semi-aberto e aberto, nunca podendo ser cumprida no fechado (art. 6º).
5 - Prisão preventiva para fins de extradição: Esse tipo de prisão é adotado para garantir a efetividade do processo de extradição. O processo de extradição ocorre quando um Estado estrangeiro é competente para julgar e punir o crime cometido pelo agente em seu território, e o mesmo encontra-se em outro país.. Nesse caso, o Estado estrangeiro solicita a extradição do pretenso acusado, para que assim possa ser processado e julgado conforme as suas leis.
No Brasil, o pedido de extradição é encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores, que repassa a solicitação ao Ministério da Justiça, que por sua vez o encaminha ao STF. Dessa forma, a prisão para fins de extradição ocorre para garantir que o Brasil extradite o réu preso, se assim for decidido pela Corte Suprema.
6 - Prisão civil: Via de regra, a prisão civil é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, exceto em uma única hipótese, que é a de inadimplência da prestação de pensão alimentícia. Essa modalidade de prisão pelo não pagamento de alimentos encontra previsão legal no artigo 19 da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) e no artigo 528, §3º e §4º do Código de Processo Civil. Ela vem com o intuito de compelir o devedor dos alimentos a permanecer em dia com a prestação da pensão, de forma a não deixar o alimentado, que na maioria dos casos é menor de idade, desamparado financeiramente.
Contudo, é importante atentarmos ao fato de que o prazo para manutenção dessa modalidade de prisão é de 01 (um) a 03 (três) meses, conforme o disposto no §3º do artigo 528 do CPC.
Por mais que a prisão constitua instrumento do Estado para garantir a efetividade do cumprimento da pena ou da instrução criminal, sempre é necessário que ela seja realizada em conformidade com a legislação, de forma a respeitar os direitos constitucionais da pessoa presa contra o tratamento desumano e vexatório,. Ademais, é de suma importância que a prisão siga o procedimento previsto em lei, para que se evitem medidas arbitrárias e ilegais passíveis de ocasionar em erro judiciário.
Caso você passe ou esteja passando por uma situação na qual a prisão foi realizada de forma arbitrária ou ilegal, procure imediatamente um advogado de sua confiança para que ele possa assim tomar a medida judicial cabível para relaxar a prisão ou revogá-la, de forma a resguardar suas garantias constitucionais.
Muito esclarecedora a matéria, parabéns.