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Foto do escritorDr. Lucas Rosado

Licenças Especiais Militares não gozadas. É possível requerê-las na forma indenizada ?


Você, servidor público militar, já se perguntou o que acontece com os períodos adquiridos a titulo de Licenças Especiais que não são gozados antes da transferência para a inatividade ?


Antes de respondermos essa pergunta, é importante que façamos um breve resumo sobre o que são as Licenças Especiais. A Licença Especial era um benefício devido ao servidor público militar, equivalente à figura da antiga Licença Prêmio que era estabelecida pelo, ora revogado, artigo 87 da Lei nº 8.112/1990. A Licença Especial Militar encontrava-se prevista no artigo 68 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o qual estabelecia o seguinte:


(...)


Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.


§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.


(...)


Ou seja, a cada 10 anos de seviço efetivamente prestado, o servidor militar adquiria um período de 06 meses de Licença Especial que poderiam ser gozados de uma só vez, ou parcelados de acordo com a conveniência da autoridade competente e prévia solicitação do interessado.


Contudo, em 2001 sobreveio a Medida Provisória nº 2.215-10, a qual revogou o artigo 68 da Lei 6.880/1990, dessa forma extinguindo as Licenças Especiais. Todavia, a Medida Provisória supramencionada estabeleceu o seguinte em seu artigo 33:


(...)


Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.


(...)


Assim, mesmo tendo sido extinta a Licença Especial, que era direito do servidor público militar, aqueles que obtiveram os períodos aquisitivos até dezembro de 2000 poderiam gozá-los ou então considerá-los em dobro para efeitos de contagem do tempo de serviço, objetivando a inatividade.


Certo Dr., mas e aqueles militares que não gozaram desses períodos e nem os consideraram para efeitos de contagem do tempo para inatividade ?


Essa é a grande pergunta, pois os servidores que não puderam gozar das Licenças, e que adquiriram o tempo necessário para serem transferidos à inatividade sem a contagem em dobro desses períodos, restaram prejudicados em razão do vencimento dessas Licenças Especiais. Sendo assim, surgiu a possibilidade desses militares requererem a conversão desses períodos de Licenças Especiais em pecúnia, de forma a recebê-las na forma indenizada.


Em razão do surgimento de inúmeros casos de militares que possuiam o direito de receber as Licenças Especiais na forma indenizada, como foi explicado anteriormente, o Ministério da Defesa expediu a Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018.


E o que diz essa Portaria ?


Esse ato administrativo possibilitou que os militares que possuíam Licenças Especiais não gozadas e não contadas em dobro para fins de inatividade pudessem requerer sua conversão em pecúnia pela via administrativa. Ou seja, bastaria o servidor proceder com a solicitação administrativa e assim ele poderia receber suas Licenças Especiais vencidas na forma indenizada.


Ah, sendo assim problema resolvido certo ?


Grande parte dele, mas não todo o problema. De fato, a Portaria Normativa nº 31/2018 facilitou os meios para que os servidores pudessem solicitar a conversão em pecúnia das Licenças Especiais vencidas. Contudo, o artigo 14 do referido ato normativo estabeleceu o seguinte:


(...)


Art. 14. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:


I - de transferência do militar para a inatividade;


(...)


Ou seja, aqueles militares que passaram para a inatividade há mais de 05 anos ficaram impedidos de requerer as Licenças Especiais na forma indenizada pelas vias administrativas, uma vez que o ato determinou que as mesmas estariam prescritas.


Mas nesse caso não há nada que possa ser feito ?


Tenha calma, não é porque o servidor não pode pedir a conversão das licenças pelas vias administrativas que ele não pode se utilizar das vias judiciais para isso.


Quer dizer que se eu entrar na justiça para pedir a conversão eu posso conseguir ?


SIM !!!


Afinal, o pagamento da indenização referente aos períodos de Licenças Especiais não gozadas e não consideradas para fins de contagem do tempo de serviço constituem direito do servidor. Mesmo que já tenha transcorrido mais de 05 anos da sua passagem para a inatividade, sem que você tenha pleiteado a conversão das Licenças, a publicação da Portaria Normativa nº 31/2018 do MD renovou o prazo quinquenal para o exercício desse direito. Isso significa que a conversão em pecúnia pode ser pleiteada judicialmente, mesmo que o requerimento administrativo seja indeferido.


Mas fique atento ao seguinte !!!!


A Portaria Normativa nº 31/2018 foi publicada no Diário Oficial da União em 25/05/2018. Isso significa que o prazo limite para ingressar com eventual ação judicial pleiteando a conversão das Licenças Especiais não gozadas em pecúnia findará em 25/05/2023. Após essa data, aqueles que passaram para a inatividade há mais de 05 anos não poderão requerer a conversão em pecúnia das Licenças, mesmo que ingressem perante as vias judiciais, em virtude da prescrição definitiva.


Se estou nessa situação como devo prosseguir ?


A primeira medida a ser tomada é procurar um profissional de sua confiança que possa analisar especificamente o seu caso e confirmar se você possui, de fato, o direito de requerer as Licenças Especiais não gozadas na forma indenizada. Em seguida, você deve providenciar a documentação necessária (comprovação da data de ingresso nas forças armadas, publicação do ato que transferiu o servidor para a inatividade, fichas financeiras, cópia da pasta funcional, entre outros documentos) para o devido ingresso da ação judicial.


Não deixe de correr atrás do que é seu por direito, pois se você possui períodos de Licenças Especiais não gozados e nem contados para fins de tempo de serviço, a conversão em pecúnia desses períodos lhe é devida. E tome cuidado para não deixar transcorrer o prazo prescricional para o ingresso dessas ações (25/05/2023).

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